Notícias

A propósito do uso indevido de telemóveis na escola.

A propósito do uso indevido de telemóveis na escola.

por Maia Lopes -
Número de respostas: 0

Resposta dada pela DGEstE ao Director de uma escola:

"A propósito da apreensão de telm, transcrevo o esclarecimento prestado pelo gabinete jurídico da DGEstE, que solicitei durante o passado ano letivo.

Exmo. Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas XXXXXXXXXXXXXX

Relativamente à questão sobre se tem a escola legitimidade para estatuir no seu regulamento interno a retenção, em sua posse, de quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos apreendidos por qualquer agente educativo, até ao final do período lectivo (no caso de uma primeira transgressão) ou até ao final do ano lectivo (no caso de reincidência) foi tecido o seguinte enquadramento da questão:

O Estatuto do Aluno e Ética Escolar determina (Art.º 10º alínea r)) que os alunos não devem utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
Por outro lado, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei nº 51/2012, de 5 de Setembro) nos seu artigos dedicados ao Regulamento Interno das escolas e agrupamentos de escolas (48º a 51º) estabelece que:
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do conselho geral. (art.º 50º).
O Art.º 49º – sobre o objecto do regulamento interno da escola – determina:
1 – O regulamento interno da escola tem por objecto:
(…)
b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa;
c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do director, previstas neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.
2 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto:
a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
b) À utilização das instalações e equipamentos;
c) Ao acesso às instalações e espaços escolares;
(…)

No caso da apreensão de bens, como telemóveis, os bens ficam estes à guarda da Direcção da escola, não existindo a intenção da mesma de exercer o direito de propriedade e tendo os pais e alunos aceitado tal facto, pelo que não se está perante um acto ilícito.

Atendendo ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do DL 75/2008, de 22 Abril, com as alterações do Dec-Lei 137/2012 de 2 de Julho, compete ao Conselho geral aprovar o regulamento interno dos agrupamentos, por sua vez o Conselho geral dispõe na sua composição de representantes dos pais (n.º 2 do artigo 12.º DL 75/2008), para que estejam garantidos e salvaguardados os interesses de pais e alunos.
Acresce o facto de quer os Pais e Encarregados de Educação, quer os alunos, deverem conhecer o regulamento interno da escola e subscreverem declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento, conforme melhor dispõe a alínea o) do artigo 10.º e alínea k) do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Esperando ter prestado o esclarecimento pretendido, continuamos ao dispor de V. Exa., caso pretenda esclarecimentos adicionais."